Sabeam quantos esta carta de sentença viren commo en pressença de nos Martin Gonçalvez et Estevo Peres notarios publicos d’Ourense por la igleia desse lugar e das testemuyas adeante escriptas, sobre razon de cartas e estormentos de devedas publicas e sentenças que foron mostradas e pressentadas ante Estevo Fernandes de Salas juyz del rey em Ourense por acreedores clerigos e leigos, homes e molleres e judios, sobre los beens universaes movilles e rayses que foron et ficaron de Johan Lopes mercador et de Esteveyña Martines sua moller, moradores que foron em Ourense, sobre que se fezeron proçessos que passaron por ante nos os ditos notarios, assy ante o dito juyz et ante outros seus anteçessores, feyta pelo dito juyz estimaçon sobre los beens, por que as devedas eran muytas e muytos os acreedores, fezo partilla e devisom delles que ouvessen cada huuns quantias çertas segundo eran suas devedas, et sobre lo que mandou dar e pagar a Lopo Rodrigues de Sabadelle e aos frayres do moesteyro de Sam Françisco d’Ourense em nome del para aver em lugar do dito Lopo Rodrigues e vender commo seus. Deu esta sentença que se sige: In dey nomine amen. Eu Estevoon Fernandes juyz sobre dito, vistos os contrautos et obligaçoens que me forom mostrados e pressentados por parte de Lopo Rodrigues por Lourenço Eanes notario d’Ourense, procurador dos frades do moesteyro de Sam Françisco d’Ourense a que perteençe a deveda dos tres mill moravedis contiudos nas obligaçoens que foron feytas ao dito Lopo Rodrigues pelos ditos Johan Lopez et Esteveyña Martines sua moller, assy commo está escrito por Martin Gonçalvez notario publico desta çibdade, os quaees estormentos son signados do signal de Viçente Suares notario, et visto a petiçon que me sobre esto fuy feyta pelo dito procurador et o juramento que fezo enna alma e conçiençia do acreedor, et visto en commo os beens foron apregoados pelos terminos do dereito e muytos mays et non seyram conpradores, et visto o apreçamento que mandey fazer e se fezo por homes boons ajuramentados dos beens universsales dos ditos Johan Lopez e Esteveyña Martines, conssiirando em commo o dito Lopo Rodrigues ouvo e tevo beens pola dita deveda, de que ouvo e levou froytos e esquilmos e levara mays se quisera poer em elo aguça, et em commo outrosy o dito Lourenço Eanes em sua alma conffessou em parte que o dito Lopo Rodrigues levou em parte diñeiros por gaança et segundo preçepto en parte podera proçeder contra el, senon tam solamente por que a deveda he ia dada para obra de piadade et por alimosyna aos ditos frades, tollo e tiro da dita deveda por las ocasions de suso ditas ao dito Lopo Rodriguez et a aquelles a que perteençe em seu nome, mill moravedis con o que el reçebeu de froytos e de gaança por la fama que he muy agraveada contra el acreedor, et por los dous mill moravedis que remaneçen, e por que non ha y abondaça de beens para pagar todas la devedas entregamente. Dou e assigno em conta e em paga dos ditos dous mill moravedis et por la entrega, que som duzentos moravedis, aos ditos frayres para aver em lugar do dito Lopo Rodrigues e vender commo seus quanto em min he e o posso e devo fazer por offiçio ordynario e por expressa ypoteca, estes beens que se seguen: primeyramente o cassar de Sende, que he enna fligissia de Seabal que he terra de Raveenda, em preço de quatroçentos moravedis desta moeda usada a dez diñeiros o moravedi, et a vina da Bouça de Ramyro que fuy apreçada em mil e çen moravedis, por esse meesmo preço, et mays as viñas e herdamentos que os ditos Johan Lopez e Esteveyña Martines avian em Sam Çibraao e em Papom, os quaees agora ten Johan Eanes, que forom apreçados em oytoçentos moravedis, por esse meesmo preço, que monta por todo dous mill e trezentos moravedis, asy que pagados os dous mill e duzentos moravedis da deveda e entrega, remaneçem e ficam de mays çem moravedis, os quaees çem moravedis mando que aiam con os outros sobre ditos por o lavorio feyto ennos ditos beens. Et todo o al que seia quito et custas ou danos ou pennas que o soffra em sy o dito Lopo Rodriguez ou os ditos frayres em seu nome. Et em este escripto julgando por sentença o pronunçio todo assy. Dada fuy esta sentença em Ourense, luens onze dias de setenbro, era de mill e quatroçentos e huun annos. Testemuyas dom Martin Moxe arçidiago de Limea e Rodrigo Alvares dobreyro da igleia d’Ourense, Johan Fernandes de Quintelle raçoeyro da dita igleia e Pero Fernandes da Ayra.
Et eu Martin Gonçalvez notario sobre dito que a esto presente foy con o sobre dito Estevoon Peres notario et en miña presença o fiz escripvyr e meu nomme e meu signal aqui fiz que he tal.
(sinal)
Et eu Estevoon Peres notario sobre dito que a esto presente foy con o dito Martin Gonçalves notario e en miña presença o fis escripvyr e meu nomme e meu signal aqui fis que tal he.
(sinal)
[reverso] Carta de sentença ontre os fraires de San Francisco et Lopo Rodrigues.